JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020657-41.2017.5.04.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno 0020657-41.2017.5.04.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL . Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão da responsabilização do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado quando do julgamento do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, oportunidade na qual fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ocorre, no entanto, que a hipótese dos autos trata de pleito indenizatório oriundo de doença ocupacional, não se enquadrando, portanto, como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. Assim sendo, considerando que no caso em tela constou do acórdão regional que " não prosperam as considerações da reclamada INFRAERO quanto à ausência de responsabilidade ou limitação à responsabilidade subsidiária, tendo em vista que, por não se tratar verba trabalhista típica, mas de indenizações decorrente de lesão à integridade física do trabalhador em razão de acidente de trabalho, parcelas de cunho estritamente cível, impõe-se a análise da responsabilidade da contrante com base no regramento atinente à responsabilidade civil (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil), como ocorreu na hipótese ", tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, aplica-se o conteúdo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020657-41.2017.5.04.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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