- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-15.2012.5.05.0641, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 . LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO STF.TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1046, declarou inválida a supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva. Embora a decisão tenha se centrado nas horas in itinere , seu raciocínio pode se estender a outras verbas trabalhistas, desde que sua indisponibilidade seja apenas relativa. No caso em questão, a Corte Regional validou a norma coletiva que limitava as horas in itinere, situação semelhante à do processo paradigma do Tema 1046. Portanto, à luz do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e RE 895.759 AgR, a invalidação de normas coletivas que excluem ou relativizam as horas in itinere como tempo à disposição do empregado não mais se sustenta. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTOAPÓCRIFOS- VALIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST Com efeito, a reclamante defende, em apertada síntese, a necessidade de reforma do acórdão regional, em razão de do TRT de origem ter considerado válidos os cartões de pontos apresentados pela reclamada, ainda que estes fossem apócrifos. No entanto, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, de modo que a ausência de assinatura do obreiro não invalida os cartões de ponto e tampouco gera transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador. Vê-se, portanto, que o TRT de origem ter respeitou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os cartões de ponto sem assinatura do empregado são válidos para fins de apuração das horas extras. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno nãoprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000286-15.2012.5.05.0641. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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