- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo 0001526-56.2017.5.05.0611, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser provido o apelo para análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. A parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. À luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido . EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE GERAL FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente as ADCs 58 e 59, e decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral. 2. Muito embora o debate inicial levado ao STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenha se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora. 3. Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . 4. Cumpre observar que o item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, o qual estabeleceu que, em relação à Fazenda Pública, deve ser observado o entendimento adotado nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348, e no RE 870.947-RG, não abrange o presente caso, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não de maneira direta. Dessa forma, os juros previstos no art. 1º - F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese de condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 382 da SBDI-1. 5. Por oportuno, esclareça-se que a compreensão que se extrai da recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, é a de que tal regra incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública. 6. Assim, deve-se observar a tese principal firmada pelo Supremo quanto à matéria, sendo certo que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação pelo IPCA-E, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, incide a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices . 7 . Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001526-56.2017.5.05.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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