JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-59.2014.5.03.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-59.2014.5.03.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA - ISONOMIA. Esta 2ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA - ISONOMIA". O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Verifica-se, portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce . II - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA - ISONOMIA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dou provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA - ISONOMIA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da CRFB/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO - EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA - ISONOMIA. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000646-59.2014.5.03.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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