JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-39.2022.5.09.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-39.2022.5.09.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a testemunha por ele apresentada comprovou ter sofrido racismo na empresa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a testemunha SILVANEI não comprova que o reclamante sofria racismo do colega de trabalho chamado Renan, na medida em que não teve conhecimento pessoal e direto de tal fato; sua declaração, a esse respeito, foi embasada em ‘ouvir dizer’ do próprio autor, o que, por óbvio, não importa em testemunho do fato e é ineficaz para efeitos probatórios". Nesse contexto, concluiu o Regional que “não comprovadas as alegações da parte autora, pelo que não é devida a reparação indenizatória pretendida”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001262-39.2022.5.09.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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