JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-52.2018.5.03.0185

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-52.2018.5.03.0185, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 184 E 297, ITEM II, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra a principal fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, consubstanciada na ausência de oposição de embargos declaratórios para suprir suposta omissão e na impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM VIII DA SÚMULA 6 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante comprovou fato constitutivo do seu direito (identidade de funções), de modo que cabia à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, encargo do qual não se desincumbiu. Nesses termos, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que acarreta a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010886-52.2018.5.03.0185. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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