JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-55.2014.5.10.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000142-55.2014.5.10.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como a nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi o único tema constante do agravo de instrumento da ré, fica prejudicado o exame do apelo, ante a decisão proferida no recurso de revista nesta assentada (artigo 282, §2º, do CPC). Prejudicado o exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido mediante prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. 3. No caso vertente, sendo inconteste que a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração. 4. Acórdão regional que merece reforma, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pelo c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000142-55.2014.5.10.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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