- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-37.2015.5.02.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE - INCLUSÃO DO ORA EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO ORA EXECUTADO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS, NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS RESPECTIVOS TÓPICOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL EVIDENCIADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do c. TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 17/5/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que o ora executado apresentou a transcrição dos trechos que demonstram o prequestionamento das matérias, no início das razões do recurso de revista, completamente dissociada dos respectivos tópicos, sem proceder, portanto, ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição do respectivo trecho do v. acórdão recorrido, que evidencia o indispensável prequestionamento da matéria objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais e fora do tópico adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses firmadas pelo Tribunal Regional nem demonstração analítica das violações apontadas. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000422-37.2015.5.02.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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