JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011625-30.2016.5.03.0109

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011625-30.2016.5.03.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático quanto ao óbice da Súmula 126/TST e a transcendência da causa. Todavia, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob mais de um fundamento. De fato, a fundamentação da empresa passou ao largo dos outros fundamentos embasadores da decisão agravada, que também foi fundamentada nas Súmulas 297, II, 333, 338 e 437, todas do TST, além dos arts. 896, § 7º, e 896, §1º-A, da CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, cabia ao recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011625-30.2016.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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