- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011867-91.2017.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST. DECISÃO CONFIRMADA. Da leitura do acórdão regional (págs. 437-449 e 506-508), vê-se que aquela Corte, a partir do cotejo das provas constantes dos autos, concluiu que “o acidente de trabalho restou incontroverso” e que “a reclamada procedeu com culpa por violação ao dever geral de cautela” (pág. 443), o que, no aspecto, atrai o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a pretensão recursal no sentido de que “não poderia ser responsabilizada sem que existisse a comprovação de culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e, ausente norma específica em sentido contrário, a responsabilidade derivada de qualquer suposto ato ilícito deve ser sempre subjetiva, demonstrando assim, a violação à regra geral consubstanciada em lei federal ” (pág. 625). Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011867-91.2017.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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