- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-59.2024.5.23.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O art. 899, §10, da CLT estabelece que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Assim sendo, uma vez que a CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do recolhimento do depósito recursal, haveria necessidade de que a Reclamada comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte Superior. Precedentes. III. Tendo em vista que a Reclamada não comprovou, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais nos termos da Súmula 463, II, do TST, a decisão regional que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não conheceu do recurso ordinário patronal, diante da não demonstração da realização do preparo recursal, está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalta-se que o fato de a Reclamada estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, e, no caso, os documentos juntados aos autos não foram suficientes para demonstra de forma cabal a alegação de incapacidade econômica para o fim almejado pela Reclamada. IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000026-59.2024.5.23.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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