JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000101-59.2012.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000101-59.2012.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em "outras parcelas") . Constou, ainda, que a referida tese foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração, sendo que nestes, a Suprema Corte ressaltou que " não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral ", e que, " segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ", encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou " no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas " . II. Saliente-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral porque, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva. Tampouco com a tese proferida no julgamento da ADPF 323 pelo STF, uma vez que não houve discussão específica sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas no presente feito, tanto que ficou consignado na decisão agravada que a discussão dos autos se referia ao disposto na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2009, que foi reiterada nos ACTs posteriores . III. Não há falar, também, em suspensão do feito por ausência de julgamento do Recurso Extraordinário - RE, manejado nos autos do IRR nº 118- 26.2011.5.11.0012, pois este foi julgado em conjunto com o IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012, que trata da mesma matéria " BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR ", sobretudo porque a Suprema Corte, ao analisar a Pet 7755, decidiu obstar os efeitos do julgamento proferido nos autos daqueles , "bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator ". Aliás, o próprio STF, ao examinar o RE 1251927/RN, em que se discute decisão firmada em sistema de precedentes, reconheceu a repercussão geral presumida, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, conferindo à tese jurídica lá fixada efeito vinculante e eficácia erga omnes . Logo, descabe a alegação do Reclamante de que a aludida decisão do STF não teria força vinculante para além do caso concreto, em virtude de ter sido proferida, unicamente, por Turma daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000101-59.2012.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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