- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020355-49.2019.5.04.0383, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso,entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se o direito da trabalhadora ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, mesmo após a revogação do dispositivo pela Lei nº 13.467/17. A Eg. 6ª Turma, ao consignar as parcelas que compõem o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, sob pena de configurar redução salarial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020355-49.2019.5.04.0383. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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