- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001400-04.2010.5.04.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O acórdão regional concluiu pela aplicação do ” índice de correção monetária aplicável é: (1) a TR/FACDT, até 29/06/09; (2) o IPCA-E, de 30/06/2009 em diante ”. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que como no caso concreto os valores incontroversos foram levantados após iniciada à discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos "valores eventualmente pagos" nos termos do item "i" da decisão do STF na ADC nº 58, conforme já decidido por esta Turma no ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT de 17/3/2023. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001400-04.2010.5.04.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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