- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000611-67.2018.5.09.0091, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere e prevê a não integração na jornada de trabalho. Diante da tese vinculante do STF sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. O Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere e prevê a não integração na jornada de trabalho. Em sede de Repercussão Geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, ao negar validade à negociação coletiva, quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000611-67.2018.5.09.0091. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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