- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001230-52.2016.5.12.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICES DAS SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo despacho de admissibilidade regional diante da ausência de indicação de violação a preceito legal ou de divergência jurisprudencial; diante dos óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT; e diante da razoabilidade e proporcionalidade dos valores arbitrados a título de danos morais. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001230-52.2016.5.12.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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