JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011397-44.2018.5.15.0079

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011397-44.2018.5.15.0079, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do ex-empregador, nos moldes do regulamento interno. O Regional reformou a sentença para declarar a incompetência desta Justiça Especializada. Considerando a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao art. 114, I, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do ex-empregador, nos moldes do regulamento interno. A decisão do TRT, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, é contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a discussão tratada nos autos não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. A pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria trata-se de obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o ex-empregador, e não sobre entidade de previdência privada. Logo, a competência é desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011397-44.2018.5.15.0079. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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