JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000020-15.2017.5.20.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000020-15.2017.5.20.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável ofensa ao art. 373, II, do CPC, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à responsabilidade subsidiária quando atribuído ao reclamante o ônus da prova de que o ente público fiscalizou o seu contrato de trabalho. A tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, foi no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o ente público tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000020-15.2017.5.20.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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