- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000039-67.2014.5.02.0467, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT. PORTARIA 1.095/2010 DO MTE. SÚMULA 437 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO CALCADA APENAS EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL NO PERÍODO DE 12/04/2013 A 18/10/2013. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O pacto laboral perdurou de 11/11/1997 a 18/10/2013. O Regional reconheceu a validade da cláusula coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, apesar de registrar não haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada no período de 12/04/2013 a 18/10/2013. Com efeito, ao tempo dos fatos, a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente era aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório o qual atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. Assim, deve ser provido o apelo para determinar a aplicação da Súmula 437, I, do TST no período de 12/04/2013 a 18/10/2013, período em que ausente a autorização específica do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000039-67.2014.5.02.0467. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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