JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002416-38.2014.5.03.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002416-38.2014.5.03.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. No caso, ao contrário do alegado pela parte, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não permitem concluir pela presença de subordinação direta ao banco tomador dos serviços. Isso porque o quadro fático delimitado pela instância ordinária se limita a afirmar que o autor exercia atividades ligadas à dinâmica bancária, área-fim do tomador. A Egrégia Turma, por sua vez, ao concluir pela licitude da terceirização em atividade-fim, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo STF sobre o tema. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que afasta a contrariedade indicada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002416-38.2014.5.03.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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