JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011445-50.2015.5.03.0173

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011445-50.2015.5.03.0173, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame , o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à limitação temporal da condenação da empresa ré, responsável subsidiária, considerado a existência de cláusula contida no instrumento mencionado na decisão (contrato em ID nº 819b1b0) que revela a prestação de serviços por todo o período imprescrito e não só no limite da vigência ali estipulada. Tal conduta impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Decisão unipessoal mantida. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011445-50.2015.5.03.0173. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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