JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000061-22.2018.5.12.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Embargos 0000061-22.2018.5.12.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte que percebe salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de mera declaração do interessado nesse sentido. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “ II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. 3 - Diante disso, conclui-se que a conclusão adotada pelo Colegiado de origem, no sentido de que “ na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, (...) revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou advogado ”, está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. 5 - No mesmo passo, o recurso de embargos também não logra processamento sob o enfoque da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois ao concluir pela possibilidade de concessão da justiça gratuita com base em mera declaração, a Turma não afastou a necessidade de comprovação da “insuficiência de recursos” prevista no § 4º do art. 790 da CLT, mas apenas interpretou de que forma essa comprovação se daria, chegando à conclusão de que para isso bastaria a mera declaração do interessado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000061-22.2018.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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