JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000407-32.2013.5.04.0028

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2024
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Embargos 0000407-32.2013.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2024, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2013. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB, ocorreu no ano de 2013, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – À luz desse contexto, conclui-se que a decisão da 8º Turma, no sentido de reconhecer a validade do ato demissional do reclamante, está de acordo com julgado de feito vinculante do Supremo Tribunal Federal, tornando superados os arestos paradigmas invocados nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000407-32.2013.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/12/2024. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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