JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000115-57.2012.5.01.0063

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000115-57.2012.5.01.0063, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamante abordou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à licitude da terceirização/isonomia salarial. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-57.2012.5.01.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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