- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001076-42.2023.5.02.0491, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento no sentido de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, sendo passível de flexibilização por norma coletiva, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. O Regional aplicou ao caso o entendimento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de flexibilização por norma coletiva, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com o aludido precedente vinculante, de modo que o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001076-42.2023.5.02.0491. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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