JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0608700-21.2006.5.09.0909

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Processo 0608700-21.2006.5.09.0909, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O presente processo foi devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do CPC de 2015), diante do decidido pelo STF no RE 688.267/CE, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. O pedido de corte rescisório foi julgado improcedente pelo TRT. Mas, em exame do recurso ordinário interposto pela Autora, esta SBDI-2 deu provimento ao apelo para rescindir a coisa julgada formada no processo anterior e, em novo julgamento da causa primitiva, julgar improcedente o pedido de reintegração ao emprego. 3. O STF decidiu que o precedente originado no RE 688.267/CE (Tema 1022) produziria efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. Nesse contexto, como o acórdão rescindendo transitou em julgado em 03/11/2005, não há espaço para o acolhimento do pedido de corte rescisório, sobretudo para fazer incidir uma compreensão que restou recusada pela Corte Suprema. Afinal, o acórdão rescindendo - em que se decidiu que, ante a ausência de motivação na rescisão contratual, impõe-se a reintegração do trabalhador ao emprego - guarda consonância com a interpretação conferida pelo STF à matéria. Desse modo, estando a coisa julgada formada no processo anterior em perfeita sintonia com o precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, não há como admitir a rescisão do julgamento transitado em julgado para fazer prevalecer compreensão considerada incompatível com a Carta de 1988. Portanto, inexiste espaço para reforma da conclusão regional quanto à improcedência do pedido de corte rescisório, inexistindo espaço para o reconhecimento de que a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes, na decisão rescindenda, afronta as normas jurídicas indicadas na petição inicial. Impositivo, pois, o exercício do juízo de retratação, com o desprovimento do recurso ordinário . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0608700-21.2006.5.09.0909. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B,…

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