- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0000582-37.2022.5.13.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. Na hipótese , a 1ª Turma do TST negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que a decisão Regional está em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, a afastar as violações e contrariedades apontadas na revista. III. Diferentemente do que sustenta o recorrente , o caso dos autos não se amolda à alínea "b" da Súmula nº 353 do TST (" decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento "), porquanto a pretensão do embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, hipótese não contemplada pelo referido preceito sumular. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000582-37.2022.5.13.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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