JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000454-76.2021.5.05.0196

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000454-76.2021.5.05.0196, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada REDESAÚDE Cooperativa de Trabalho, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, ônus da prova quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e multa do art. 477, § 8º, da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333, 337, I, 459 e 462 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 93.109,48, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000454-76.2021.5.05.0196. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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