- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101375-22.2016.5.01.0522, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: IGM/jf/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre intervalo intrajornada , em face dos obstáculos das Súmulas 126, 297, I e II, e 337 do TST , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação , de R$ 60.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Parte não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente os alusivos às Súmulas 126 e 297, I e II, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101375-22.2016.5.01.0522. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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