- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101413-41.2019.5.01.0227, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: IGM/mp I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO COM INTEGRALIDADE E COM NATUREZA SALARIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO . Diante da transcendência jurídica da questão atinente ao direito intertemporal incidente sobre o pleito do intervalo intrajornada (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), ainda pendente de manifestação pela SBDI-1 do TST, e de possível violação ao art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de examinar o recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO COM INTEGRALIDADE E COM NATUREZA SALARIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos, o Regional entendeu pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e afastou a limitação temporal aplicada pelo Juízo de 1º Grau, majorando a condenação do pagamento de 1 hora extra pela supressão do intervalo intrajornada para o período posterior a 11/11/17, com os mesmos reflexos e a mesma forma de cálculo do período pretérito à reforma trabalhista, inobservando, dessa forma, a nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT após a edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, quanto à natureza indenizatória da parcela no período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101413-41.2019.5.01.0227. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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