- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000400-63.2014.5.01.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI N° 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58 E TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 3. Em observância à modulação dos efeitos jurídicos, consignada na decisão da ADC n° 58, apenas deve ser mantida a sentença transitada em julgado que adote de forma expressa e concomitante, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora 1% ao mês. 4. No caso concreto, apesar de a referida sentença ter transitado em julgado, ao determinar o índice de correção monetária a ser aplicado, não fez referência a TR ou IPCA-E, não se enquadrando, portanto, no critério de modulação dos efeitos do STF que determina a manutenção das sentenças transitadas em julgado. 5. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, ao adequar a aplicação do índice de correção monetária com os critérios definidos na tese de repercussão geral fixada pelo STF na ADC n° 58, não violou a coisa julgada, inexistindo a ofensa ao preceito constitucional invocado. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000400-63.2014.5.01.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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