JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000473-43.2019.5.02.0447

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo 1000473-43.2019.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DEFEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECOLHIDOS A TÍTULO DE CUSTAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, o que o torna isento do recolhimento das custas processuais. 2 - Entretanto, não há como determinar de ofício ou acolher o pedido de devolução dos valores já recolhidos a título de custas na instância ordinária. O entendimento desta Corte Superior é de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação do pedido de devolução de custas, que deverá ser feito pela via administrativa, conforme os procedimentos das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, ou por meio de ação própria ajuizada perante o juízo competente. Julgados. 3 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A matéria foi discutida no recurso de revista e admitida no primeiro juízo de admissibilidade. Todavia, por equívoco, não foi examinada na decisão monocrática. 2 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". 3 - A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 7 - No caso concreto, o TRT entendeu que o reclamante não teria direito aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Considerando que, nesta instância extraordinária, foi reformado o acórdão do TRT para reconhecer o direito do reclamante à gratuidade de justiça, deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista a que dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000473-43.2019.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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