- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020150-94.2021.5.04.0271, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. O e. TRT concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamada e fixou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo para a parte reclamada, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020150-94.2021.5.04.0271. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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