- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-73.2010.5.03.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial que deferiu a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado artigo 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no artigo 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no artigo 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no artigo 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria da sócia executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000461-73.2010.5.03.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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