- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000393-69.2010.5.03.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A E DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973) . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. RECURSOS DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A E DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSOS DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A E DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral. RECURSO DE REVISTA DA TELEMONTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS DA TELEMAR. DEDUÇÃO DO TÍQUETE REFEIÇÃO. SEGURO DO VEÍCULO. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral . RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000393-69.2010.5.03.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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