- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000221-47.2023.5.02.0464, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não ataca de forma específica o fundamento do despacho denegatório, atinente à ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, também incidindo a Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato de experiência, considerado também por prazo determinado. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000221-47.2023.5.02.0464. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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