JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000822-20.2013.5.03.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000822-20.2013.5.03.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Na inicial, há pedido de responsabilidade solidária das rés, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Todavia, os pedidos pleiteados estão atrelados às normas coletivas dos empregados da empresa tomadora de serviços, cuja incidência foi afastada. Ressalva de entendimento sobre a possibilidade de conhecimento do recurso por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, por entender tratar-se de violação reflexa. Todavia, a 6ª Turma entende possível considerar a afronta direta ao dispositivo, ante o fato de a terceirização em debate estar expressamente prevista em artigo de lei, in casu , o art. 94, II, da Lei 9.472/97, cuja aplicabilidade fora negada pelas decisões que declararam ilícita a terceirização, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que constitucionalizou a matéria justamente pela incidência do citado art. 5º, II, da CF/88. Sendo de ordem constitucional a matéria ora debatida e pesando sobre ela interpretação vinculante do STF, vislumbra-se violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-20.2013.5.03.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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