JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000094-36.2021.5.02.0705

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 1000094-36.2021.5.02.0705, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que “o recurso de revista da parte vem calcado unicamente na ocorrência de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis para o confronto de teses, eis que o primeiro é proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, e o segundo não indica a fonte oficial ou repositório autorizado de onde extraído, em dissonância com a Súmula nº 337 desta Corte”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000094-36.2021.5.02.0705. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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