JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100924-15.2022.5.01.0060

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100924-15.2022.5.01.0060, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pela Corte Regional a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito, o e. TRT, afirmando que “ que eventual e alegada irregularidade acerca da formalização do contrato não faz presumir a existência de relação de emprego, como quer fazer crer o recorrido, devendo ser analisada a dinâmica dos serviços prestados, já que a configuração da relação empregatícia demanda o preenchimento dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, subordinação jurídica e onerosidade ” concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela ausência dos requisitos necessários à configuração da relação empregatícia. Consignou, nesse sentido, que “ tenho que das declarações prestadas pelo próprio autor, extrai-se que, em 2021, passou a ter plena ciência dos termos do contrato pois, em que pese ter afirmado que inicialmente não haviam ficado claros os termos da contratação, esclareceu que após entender como funcionava a parceria, realizou a abertura do MEI. Quanto ao período anterior, não se vislumbra sequer a necessária subordinação jurídica para a configuração do liame empregatício, pois afirmou expressamente que jamais sofreu qualquer penalidade por falta .” Registrou, outrossim, que “ o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo corrobora tal conclusão .” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100924-15.2022.5.01.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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