- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000482-39.2017.5.10.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em razão da violação apontada e da necessidade de se analisar a validade da cláusula em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A partir do julgamento, em 2/6/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a regra é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3. In casu , o Regional assentou que, embora os arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF prestigiem a negociação coletiva, a autonomia da vontade coletiva deve ser exercida em observância aos limites legais e sem suprimir direitos estabelecidos em normas de ordem pública, ressaltando que o trabalho em contato com lixo urbano enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo, portanto, inviável a flexibilização prevista na convenção coletiva. 4. Desse modo, a decisão regional, ao afastar a validade da norma coletiva que flexibiliza direito disponível, apresenta violação do art. 7º, XXVI, da CF, merecendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000482-39.2017.5.10.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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