- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016433-92.2023.5.16.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que “o reconhecimento da responsabilidade da recorrente, como tomadora de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, do c. TST, não representa qualquer lesão aos dispositivos apontados ” como violados; bem como ante o óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, limitando-se a alegar a existência da transcendência da causa e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016433-92.2023.5.16.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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