- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0000868-06.2021.5.05.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EMBASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELOMERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELOMERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA . IMPOSSIBILIDADE. Ante aparente contrariedade à Súmula 331, V, TST, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELOMERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA . 1.Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, em razão das alterações decorrentes da Lei nº13.429/2017, "uma vez provado que a contratante se beneficiou da prestação de serviços do empregado da contratada e que houve mora na quitação do respectivo débito trabalhista, cabe a responsabilização subsidiária." (fl.249). 2.Contudo, ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratantea responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3.Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, entendimento aplicável mesmo após as alterações decorrentes da Lei nº 13.429/2017, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas.4.Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços.5.Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000868-06.2021.5.05.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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