- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010325-94.2019.5.03.0184, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O Colegiado não emitiu tese jurídica sobre a questão de honorários periciais, tampouco tratou da matéria relativa a honorários de sucumbência à luz do artigo 790-B da CLT, da existência de verba de natureza indenizatória e de limitação de percentual , carecendo o debate do indispensável prequestionamento próprio dos recursos com fundamentação vinculada. Por esse motivo, tem aplicabilidade o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - ARTIGO 71, § 4º, DA CLT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Desta forma, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de 15 minutos extras até 10/11/2017, pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, tendo em vista a sua revogação pela Lei 13.467/2017. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. T odavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23 , no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024 , no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Especificamente quanto ao intervalo do art. 384, da CLT, decidiu-se, por " III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 , para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DROGARIA - APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. Discute-se, na hipótese, se a reclamante tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando o fato de a atividade de "farmácia" não estar prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou entendimento de que é devido adicional de insalubridade a funcionários de farmácias que se dediquem de forma habitual e rotineira à aplicação de injeções. No caso, o laudo pericial constatou que a reclamante aplicou " número médio de 6,2 aplicações mensais de injeções, no período de 2017 até 2019 ". Concluiu a Corte Regional então que " A aplicação de injeções era eventual e realizada em estabelecimento comercial ". Ocorre que, diante do quadro fático delineado pelo TRT, é de se concluir que o contato da recorrente com os medicamentos injetáveis não se fez de forma esporádica, mas sim com habitualidade. Ademais, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe: " O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Logo, a aplicação de injetáveis de modo intermitente não afasta a caracterização da insalubridade. Nesse contexto, o Tribunal Regional divergiu do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010325-94.2019.5.03.0184. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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