JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001714-24.2022.5.02.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 1001714-24.2022.5.02.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO . Ainda que se trate de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente a observância das normas processuais e o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, é a inteligência da OJ n. 62 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Portanto, uma vez ratificada a incidência da preclusão quanto ao tema em epígrafe, porquanto não renovado no agravo de instrumento, nos termos do artigo 1º da I.N. 40/2016 do TST, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONVENÇÃO COLETIVA EM FACE DA RECLAMADA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001714-24.2022.5.02.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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