JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020167-66.2017.5.04.0661

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020167-66.2017.5.04.0661, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Relativamente ao tema em debate, o STF, confirmando a jurisprudência desta Casa, no julgamento do RE n.º 658.312 (Tema n.º 528), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Dessa forma, o entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que as condições especiais à mulher não violam o princípio da igualdade, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo aplicável a todas as mulheres trabalhadoras, e que o descumprimento desse intervalo implica o seu pagamento, como horas extras, e não apenas a aplicação de multa administrativa. Destaca-se ainda que o STF determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017. Assim, como o contrato de trabalho foi encerrado em 9/2/2017, antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não há reparos a se fazer no acórdão regional que decidiu a matéria em conformidade com precedente vinculante do STF, de modo que incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT para conhecimento do Recurso de Revista neste tópico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu "o não pagamento de horas in itinere quando o tempo despendido no trajeto seja de até 45 minutos". Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020167-66.2017.5.04.0661. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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