- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Recurso de Revista 0013100-54.2009.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, autorizou a penhora de 30% do valor residual decorrente da diferença entre a quantia líquida efetivamente percebida pelo executado e o teto do Regime Geral de Previdência Social. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados nessa situação. 3. Nesse cenário, cumpre destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, respeitados os limites do pedido, fixa-se, especificamente para o caso concreto dos autos, o percentual de penhora de 15% sobre o salário do sócio executado, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013100-54.2009.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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