- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100923-98.2021.5.01.0081, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que restou comprovada a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda ré, “sendo incontroverso que foi firmado entre a rés ‘contrato de prestação de serviços de manutenção predial’". Nesse contexto, consignou que, “ainda quando legítimo o contrato de terceirização de serviços, se a empresa contratada não possuir idoneidade econômico-financeira para satisfazer os direitos trabalhistas de seus empregados, a beneficiária última dos serviços é tida como responsável subsidiariamente”. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100923-98.2021.5.01.0081. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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