JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002013-74.2018.5.02.0605

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 1002013-74.2018.5.02.0605, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia sobre a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e da aplicação do artigo 10-A da CLT, possui natureza estritamente infraconstitucional, não configurando ofensa direta à Constituição Federal. 2. Tal circunstância obsta o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002013-74.2018.5.02.0605. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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