JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001265-74.2015.5.05.0122

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0001265-74.2015.5.05.0122, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001265-74.2015.5.05.0122. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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