JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001442-80.2018.5.02.0063

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 1001442-80.2018.5.02.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO E SÉTIMO RECLAMADOS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST 1. Discute-se acerca da aplicação, ao presente caso, da nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. Na hipótese, o contrato de trabalho do reclamante vigeu tanto em período anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os novos contornos de caracterização do grupo econômico, expressamente dispostos conforme nova redação dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas que tiveram seu término já posteriormente à entrada em vigor de mencionada lei. Precedentes. 3. Nem sempre para a responsabilização de consórcios será necessária a configuração da coordenação entre as empresas e entidades componentes. Todavia, considerando que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT é aplicável no presente caso, tem-se que o reconhecimento do grupo econômico empresarial na hipótese depende da demonstração da relação de coordenação entre as empresas reclamadas, o que foi identificado pelo Tribunal Regional em seu acórdão. 4. Logo, considerando que (i) o contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) que o acórdão regional recorrido constatou a existência de comunhão de interesses e objetivo comum entre as empresas consorciadas, não há como afastar o reconhecido grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal a quo . Analisar de forma contrária ao Tribunal Regional demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001442-80.2018.5.02.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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